Hospitais filantrópicos não podem lucrar com medicamentos, decide TRF4

Hospitais filantrópicos não podem lucrar com medicamentos, decide TRF4

Remédios fornecidos a pacientes ou planos de saúde devem ser reembolsados pelo preço da aquisição do produto

Hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul não podem obter lucro sobre medicamentos fornecidos a pacientes ou planos de saúde, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O processo é o 5065398-64.2018.4.04.7100.

A decisão, unânime no colegiado, baseia-se na Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que veta qualquer margem de lucro aos estabelecimentos, incluindo farmácias de unidades hospitalares, e obriga o reembolso pelo preço da aquisição do produto.

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS. Em 2019, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido.

As entidades, então, recorreram ao TRF4 e pediram que a resolução da CMED não fosse aplicada sob o argumento de que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”.

Para as requerentes, a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

Relator na 4ª Turma do TRF4, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle pontuou que a lei é categórica ao prever limites à precificação.

“A parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”, escreveu o desembargador.

Ele considerou que o fornecimento dos medicamentos faz parte da atividade dos hospitais e não pode ser dissociado da prestação de serviços.

“A resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”, votou o relator.

Para Aurvalle, a resolução da CMED é constitucional e legal e, portanto, não deve ser suspensa. “A CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.

fONTE JOTA SAÚDE – ERICK GIMENES – Repórter freelancer

 

 

 

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