STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão

STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão

No último dia 22 de junho, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu[1], por unanimidade de votos, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado às relações envolvendo operadoras de planos de saúde de autogestão.

A discussão envolvia o assassinato de um paciente nas dependências de uma Casa de Saúde de Aracaju (SE) e, segundo a família do falecido, a operadora de planos de saúde CASSI deveria ser responsabilizada pelo evento, em conjunto com o estabelecimento de saúde, porque falhou na verificação e no controle da rede credenciada disponibilizada.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator da decisão, entendeu, entretanto, que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado a operadoras de autogestão, como é o caso da CASSI, porque elas não têm finalidade lucrativa: apenas congregam os esforços do empregador para a prestação de serviços de saúde aos empregados, sem qualquer intenção de lucro.

Diante da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2], a CASSI foi excluída do polo passivo da ação, permanecendo em discussão apenas a responsabilidade do estabelecimento de saúde pela tragédia.

Cumpre-nos ressaltar, nesse caso, que a recente decisão produz efeitos apenas entre as partes, mas o entendimento pode ser adotado pelos demais Tribunais brasileiros, alterando completamente o cenário das ações judiciais envolvendo a responsabilidade civil e contratual das operadoras de autogestão.

É comum nos depararmos com decisões em que, sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, as operadoras são condenadas ao custeio de medicamentos e procedimentos que extrapolam os limites do contrato ou até mesmo o rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS[3], então é possível que o novo posicionamento reflita, por exemplo, no aumento das despesas diretas do paciente em relação ao estabelecimento de saúde ou na inadimplência das despesas que, em razão negativa do convênio, são cobradas em caráter particular.

Por Thalita Daiane Candido

[1] Decisão proferida no Recurso Especial n° 1285483/PB, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no dia 22/06/2016.

[2] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[3] Vide, por exemplo, as decisões proferidas no Recurso de Apelação n° 1219181-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso de Apelação n° 1308100-4, também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 901638, do Superior Tribunal de Justiça.

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