STJ nega redução de IRPJ e CSLL para clínica de anestesiologia

STJ nega redução de IRPJ e CSLL para clínica de anestesiologia

Ministros decidiram, por unanimidade, que clínica não deve ser enquadrada no conceito de atividade hospitalar

Os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, o pedido de uma clínica de anestesiologia (REsp 1877568/RN) para que sua atividade fosse enquadrada no conceito de atividade hospitalar para fins de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL.

Com base no Tema 217 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, caso a sua atividade fosse caracterizada como hospitalar, a Clínica de Anestesiologia do Rio Grande do Norte LTDA poderia recolher o IRPJ a uma alíquota de 8% e a CSLL a uma alíquota de 12% sobre a receita bruta, em vez de uma alíquota geral de 32% sobre a receita bruta.

Por meio do Tema 217 o STJ firmou a tese segundo a qual “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no entanto, defendeu que, embora o STJ reconheça a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia se beneficiarem das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL, esse direito é reconhecido apenas para empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendem a normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essa exigência foi inserida no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249 por meio da Lei 11.727/2008.

“Em se tratando de regras para a base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação dos requisitos. No caso dos autos, o julgador a quo não acolheu [o pedido] porque [a clínica] seria uma sociedade simples e não teria comprovado o atendimento a normas da Anvisa”, afirmou o relator.

Para Benedito Gonçalves, o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a clínica deve estar organizada sob a sociedade empresária para ter direito à redução da alíquota de IRPJ e CSLL. Assim, julgar o recurso violaria na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Além disso, o relator ponderou que analisar o recurso demandaria reanálise de provas, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ.

FONTE: JOTA PRO SAÚDE

 

CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeu

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